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PERFORMANCES

Artigos (Resumos) 2009

1 - TRINDADE, Ana Lígia. Memória e direitos autorais na dança: a notação do movimento na preservação da informação coreográfica. In: CONGRESSO

INTERNACIONAL DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONSERVADORES E

RESTAURADORES DE BENS CULTURAIS: preservação do patrimônio: ética e responsabilidade social, 13., 2009, Porto Alegre. Caderno de resumos... Porto Alegre:

ABRACOR, 2009. p. 50.

2 - TRINDADE, Ana Lígia. Memória e direitos autorais na dança: a notação do movimento na preservação da informação coreográfica. In: CONGRESSO

INTERNACIONAL DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONSERVADORES E

RESTAURADORES DE BENS CULTURAIS: preservação do patrimônio: ética e responsabilidade social, 13., 2009, Porto Alegre. Anais... Porto Alegre: ABRACOR, 2009. p. 341-346. 1 CD-ROM.

 

Resumo

Pensar a dança como patrimônio cultural é entendê-la passível de registro, inventário, tombamento, e necessitando de todas as salvaguardas para ser preservada. E quando partimos desta idéia nos deparamos imediatamente com um desafio paradoxal que ronda todos os bens imateriais e particularmente a dança, já que sabemos dos limites impostos pela especificidade desta linguagem que apesar de ter o corpo, tão palpável, como matéria-prima, tem o movimento, tão efêmero e fulgás, como idioma. O Direito Autoral protege a expressão de idéias nos trabalhos publicados e não publicados nas áreas da literatura, teatro, música e coreografias de dança, filmes, fotografias, pinturas, esculturas e outros trabalhos visuais de arte como programas de computador (softwares), reservando para seus autores o direito exclusivo de reproduzir seus trabalhos. Ambas as áreas possuem legislação específica sobre o assunto. Os direitos sobre a obra se iniciam no momento da sua criação. Entretanto, o registro é a forma mais segura de estabelecer a data de criação, sua autoria e titularidade, oferecendo uma garantia de prova em caso de violação. O caso Graham ilustra como o direito autoral é importante para proteger coreógrafos na transmissão dos seus trabalhos coreográficos. Copyright e dança pode ser ainda muito mais confusa. O caso Graham serve como um forte lembrete para a comunidade da dança de como é importante registrar suas obras coreográficas para evitar os custos de uma batalha jurídica.  Devido à natureza efêmera, exclusiva da coreografia, é essencial captar a dança em um determinado formulário de notação para registro de direitos autorais.

PALAVRAS-CHAVES: Memória da dança – Direitos autorais – Notação coreográfica – Registro de propriedade intelectual

 

3 - TRINDADE, Ana Lígia. Coreólogo/Notador – uma profissão? Revista Nupeart,

Florianópolis, ano 1, n. 1, 2009. Disponível em: <

https://www.ceart.udesc.br/nupeart/revista/arquivosnupeart/artigo.htm>

 

RESUMO

O processo de registrar o movimento no papel não é um fenômeno novo, contudo, somente neste século a notação tem sido usada profissionalmente. Este artigo é uma análise da notação do movimento como uma carreira. Não uma carreira fácil, mas desafiadora O texto trás conceitos e definições a cerca dos termos “coreólogo” e “notador”. Abre discussão sobre a profissão e seu mercado de trabalho no Brasil e no mundo. As notações foram e vem se especializando em descrever o movimento qualitativamente e quantitativamente, dissecando-o em elementos que formam o alfabeto corporal. O estudo deste material vem ganhando grande confiabilidade nas produções de dança no mundo. Conhecê-las e eventualmente especializar-se como um coreólogo/notador é mais uma opção no campo profissional da área, que tem sido adotado nas grandes e renomadas companhias de dança.

PALAVRAS-CHAVE: Dança notação do movimento, coreólogo, notador, profissão.

 

4 – TRINDADE, Ana Ligia. Notação do movimento: uma ferramenta eficaz na memória da dança e preservação da informação coreográfica. EFDeportes.com Revista Digital, Buenos Aires, ano 14, n. 136, sept. 2009. Disponível em: www.efdeportes.com ISSN 1514-3465

 

Resumo

Pensar a dança como patrimônio cultural é entendê-la passível de registro, inventário, tombamento, e necessitando de todas as salvaguardas para ser preservada. E quando partimos desta idéia nos deparamos imediatamente com um desafio paradoxal que ronda todos os bens imateriais e particularmente a dança, já que sabemos dos limites impostos pela especificidade desta linguagem que apesar de ter o corpo, tão palpável, como matéria-prima, tem o movimento, tão efêmero e fulgás, como idioma. O Direito Autoral protege a expressão de idéias nos trabalhos publicados e não publicados na área artística, reservando para seus autores o direito exclusivo de reproduzir seus trabalhos. O caso Graham ilustra como o direito autoral é importante para proteger coreógrafos na transmissão dos seus trabalhos coreográficos. Devido à natureza efêmera, exclusiva da coreografia, é essencial captar a dança em um determinado formulário de notação para registro de direitos autorais.

Unitermos: Memória da dança. Direitos autorais. Notação coreográfica. Registro de propriedade intelectual

 

5 - TRINDADE, Ana Ligia. Memória da dança: a notação do movimento na preservação do patrimônio cultural. In: SEMANA CIENTÍFICA UNILASALLE, 5., 2009, Canoas. Anais... Canoas: Centro Universitário La Salle, 2009. 1 CD-ROM.

 

Resumo

Pensar a dança como patrimônio cultural é entendê-la passível de registro, inventário,

tombamento, e necessitando de todas as salvaguardas para ser preservada. E quando partimos desta idéia nos deparamos imediatamente com um desafio paradoxal que ronda todos os bens imateriais e particularmente a dança, já que sabemos dos limites impostos pela especificidade desta linguagem que apesar de ter o corpo, tão palpável, como matéria-prima, tem o movimento, tão efêmero e fulgás, como idioma. O Direito Autoral protege a expressão de idéias nos trabalhos publicados e não publicados nas áreas da literatura, teatro, música e coreografias de dança, filmes, fotografias, pinturas, esculturas e outros trabalhos visuais de arte como programas de computador (softwares), reservando para seus autores o direito exclusivo de reproduzir seus trabalhos. Ambas as áreas possuem legislação específica sobre o assunto. Os direitos sobre a obra se iniciam no momento da sua criação. Entretanto, o registro é a forma mais segura de estabelecer a data de criação, sua autoria e titularidade, oferecendo uma garantia de prova em caso de violação. O caso Graham ilustra como o direito autoral é importante para proteger coreógrafos na transmissão dos seus trabalhos coreográficos. Copyright e dança pode ser ainda muito mais confuso. O caso Graham serve como um forte lembrete para a comunidade da dança de como é importante registrar suas obras coreográficas para evitar os custos de uma batalha jurídica. Devido à natureza efêmera, exclusiva da coreografia, é essencial captar a dança em um determinado formulário de notação para registro de direitos autorais.

 

6 - TRINDADE, Ana Ligia. Dança e Patrimônio Cultural: a notação do movimento na preservação da memória da dança. In: ENCONTRO ESTADUAL DAS GRADUAÇÕES EM DANÇA/RS – Realidade e novas perspectivas da dança no Rio Grande do Sul, 1., 2009, Canoas. Canoas: ULBRA, 2009

 

Resumo

Pensar a dança como patrimônio cultural é entendê-la passível de registro, inventário, tombamento, e necessitando de todas as salvaguardas para ser preservada. E quando partimos desta idéia nos deparamos imediatamente com um desafio paradoxal que ronda todos os bens imateriais e particularmente a dança, já que sabemos dos limites impostos pela especificidade desta linguagem que apesar de ter o corpo, tão palpável, como matéria-prima, tem o movimento, tão efêmero e fulgás, como idioma. O Direito Autoral protege a expressão de idéias nos trabalhos publicados e não publicados na área artística, reservando para seus autores o direito exclusivo de reproduzir seus trabalhos. O caso Graham ilustra como o direito autoral é importante para proteger coreógrafos na transmissão dos seus trabalhos coreográficos. Devido à natureza efêmera, exclusiva da coreografia, é essencial captar a dança em um determinado formulário de notação para registro de direitos autorais.